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Em decisão proferida em 19 de junho de 2026, a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de um Auto de Infração fiscal que, atualizado, supera R$ 40 milhões. A decisão é considerada inédita no Estado do Amazonas e representa uma importante vitória obtida pelo escritório Portugal Kanaan Advocacia em favor de sua cliente, empresa do setor de saúde.

Contexto
O caso tem origem em uma ação fiscal da Receita Federal do Brasil iniciada em 2019, que resultou na lavratura de Auto de Infração para cobrança de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP). A autoridade fiscal sustentou que os valores mensais distribuídos aos sócios da empresa, a título de distribuição de lucros, seriam, na realidade, pró-labore disfarçado, o que atrairia a incidência de contribuições previdenciárias sobre toda a verba paga.
A tese do Fisco baseou-se no fato de que a distribuição de lucros ocorria mensalmente e de forma proporcional à produção individual de cada sócio. Segundo a Receita, esse critério revelaria natureza remuneratória dos pagamentos, e não retorno sobre capital. Após esgotar a via administrativa, com derrota na Delegacia de Julgamento (DRJ) e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), este último por placar apertado de dois votos a um, a empresa recorreu ao Judiciário.
O que aconteceu
Em abril de 2026, o escritório Portugal Kanaan ajuizou Ação Anulatória de Auto de Infração Fiscal com pedido de tutela de urgência perante a Vara Federal da capital amazonense. A estratégia jurídica construída concentrou-se em dois eixos centrais.
O primeiro foi demonstrar que a empresa é uma sociedade empresária limitada, e não uma sociedade simples de profissionais, fato ignorado tanto pelo Auditor-Fiscal quanto pelo voto vencedor no CARF. Essa distinção é juridicamente decisiva: a norma previdenciária invocada pelo Fisco para tributar os lucros (art. 201, §5º, II, do Decreto nº 3.048/99) destina-se exclusivamente às sociedades civis e simples, sendo inaplicável à empresa autuada.
O segundo eixo foi a comprovação de que a distribuição desproporcional e antecipada de lucros, apurada com base na produtividade de cada sócio, é expressamente permitida pela legislação societária (art. 1.007 do Código Civil de 2002), desde que prevista no contrato social e amparada por escrituração contábil regular, o que se verificou no caso concreto. A Receita Federal, por sua vez, não desconstituiu a contabilidade nem demonstrou fraude ou simulação; limitou-se a reinterpretar lançamentos contábeis.
A 9ª Vara Federal deferiu integralmente o pedido liminar, determinando a suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário e ordenando à União Federal a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) no prazo de cinco dias.
O que muda na prática
Com a suspensão do débito, a empresa, que se encontrava impedida de participar de licitações públicas por ausência de regularidade fiscal, recupera sua habilitação para contratar com o Poder Público, o que era indispensável para a retomada de suas atividades. A decisão também impede, enquanto perdurar a tutela, qualquer ato de cobrança ou execução fiscal pela Fazenda Nacional referente ao crédito em disputa.
Do ponto de vista jurídico-tributário, o precedente reforça a distinção entre distribuição de lucros e pró-labore, e sinaliza que a Justiça Federal do Amazonas está alinhada com a jurisprudência consolidada do STJ e do próprio CARF no sentido de que lucros efetivamente apurados e regularmente escriturados não podem ser reclassificados como remuneração pelo simples critério de terem sido distribuídos mensalmente ou de forma desproporcional entre os sócios.
Próximos passos
A ação anulatória prossegue para a fase de instrução probatória, na qual as partes especificarão as provas que pretendem produzir. O mérito da demanda, a anulação definitiva do Auto de Infração, ainda será julgado pelo juízo federal. A manutenção da tutela ao longo do processo dependerá da confirmação dos fundamentos já reconhecidos na decisão liminar.
Este artigo tem caráter informativo sobre caso já encerrado na fase liminar e não constitui opinião legal ou consultoria jurídica. Para análise do seu caso concreto, consulte um advogado especializado.


