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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, em 18 de junho de 2026, o levantamento da suspensão nacional dos processos que discutem a chamada "pejotização", prática pela qual trabalhadores são contratados por empresas não como empregados regidos pela CLT, mas como pessoas jurídicas (PJ), mediante a abertura de CNPJ. A decisão foi proferida no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603, processo-paradigma do Tema 1.389 da Repercussão Geral.

O que é a pejotização e por que ela importa
A pejotização é a contratação de um trabalhador que, na prática, presta serviços sob dependência e subordinação, tal como um empregado, porém formalizado como empresa prestadora de serviços. Do ponto de vista empresarial, esse modelo reduz encargos trabalhistas e previdenciários. Para o trabalhador, contudo, pode significar a perda de direitos fundamentais garantidos pela CLT: férias, 13º salário, FGTS, aviso-prévio e acesso ao seguro-desemprego, entre outros.
A questão não é nova nos tribunais trabalhistas, mas ganhou proporções nacionais com o crescimento da economia de plataformas e dos contratos de prestação de serviços em setores como tecnologia, saúde, educação e comércio. A disseminação da prática levou ao acúmulo de milhares de ações na Justiça do Trabalho, cada qual com desfecho incerto, a depender do entendimento de cada juízo ou tribunal.

O Tema 1.389
Em abril de 2025, o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria no ARE 1.532.603, dando origem ao Tema 1.389. O caso concreto envolve um corretor de seguros que atuava com contrato de franquia perante uma seguradora; o Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia afastado o reconhecimento do vínculo empregatício, e a discussão chegou ao STF.
A tese a ser fixada, no entanto, vai muito além do caso individual. O STF deverá responder a questões estruturais que afetam toda a Justiça do Trabalho:
1. Licitude dos contratos de prestação de serviços via PJ: Até que ponto é válida, à luz da Constituição Federal, a contratação de trabalhadores por meio de pessoa jurídica? Há limites? Quando essa prática configura fraude à legislação trabalhista?
2. Competência para julgar esses litígios: Cabe à Justiça do Trabalho ou à Justiça comum processar e julgar as ações em que se discute suposta fraude em contratos de prestação de serviços? A Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestou-se pela competência da Justiça comum, em sentido oposto à posição majoritária dos tribunais trabalhistas.
3. Ônus da prova: Quem deve demonstrar a existência, ou a ausência, de vínculo empregatício: o trabalhador que alega fraude ou a empresa que apresenta o contrato de PJ?
A tese que vier a ser fixada terá eficácia vinculante e deverá ser aplicada por todos os tribunais e juízes do país aos casos semelhantes, o que confere ao julgamento impacto econômico e social de enorme magnitude. O mérito, contudo, ainda não foi julgado.

A suspensão nacional de 2025 e seus efeitos
Com o reconhecimento da repercussão geral, o ministro Gilmar Mendes determinou, ainda em abril de 2025, a suspensão nacional de todos os processos que discutiam a licitude da pejotização, tanto em primeiro grau (Varas do Trabalho) quanto nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e no TST. A medida é juridicamente cabível no sistema de repercussão geral e visa garantir que, enquanto o STF delibera, não proliferem decisões contraditórias pelo país.
Na prática, porém, a suspensão gerou um efeito colateral significativo: o represamento de um volume expressivo de processos, muitos dos quais em plena fase de instrução, ou seja, com audiências paralisadas, provas suspensas e trabalhadores aguardando anos por uma resposta judicial. Casos que não envolviam diretamente o núcleo da discussão constitucional também foram alcançados pela suspensão, ampliando o impacto negativo sobre o sistema.
A decisão
Reconhecendo os efeitos desproporcionais da paralisação ampla, o ministro Gilmar Mendes, em 18 de junho de 2026, revogou a suspensão para os processos em tramitação em primeiro grau e nos TRTs. Na decisão, o relator ponderou que a interrupção indiscriminada das ações, inclusive daquelas em fase de instrução ou pendentes de julgamento pelas instâncias ordinárias, produziu um "significativo represamento" da atividade jurisdicional, retardando a produção de provas e a definição de questões fáticas que não se confundem necessariamente com a controvérsia constitucional.
O ministro destacou que a suspensão nacional é um instrumento legítimo de uniformização jurisprudencial, mas que sua aplicação deve observar os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica, da economia processual e da duração razoável do processo.
Com a nova determinação, o modelo passa a funcionar da seguinte forma:
- Varas do Trabalho e TRTs: processos liberados para tramitar normalmente, incluindo instrução probatória e julgamento de mérito.
- TST: a suspensão permanece vigente; processos que chegarem ao Tribunal Superior do Trabalho devem aguardar a decisão final do STF.
- Após o esgotamento da jurisdição dos TRTs: os feitos deverão permanecer sobrestados até que o STF conclua o julgamento do Tema 1.389 ou delibere de forma diversa.
O ministro determinou ainda a comunicação imediata da decisão ao TST e a todos os TRTs do país, para que os magistrados sejam informados da retomada.
O que esperar daqui em diante
O julgamento definitivo do Tema 1.389 pelo Plenário do STF ainda não tem data marcada. Quando proferido, o acórdão fixará uma tese de observância obrigatória para todo o Judiciário, o que pode tanto consolidar a validade dos contratos de PJ dentro de determinados limites quanto impor novos requisitos para sua legalidade, ou, em cenário mais restritivo, ampliar o reconhecimento de vínculo empregatício nesses casos.
Empresas que utilizam amplamente a contratação via PJ, trabalhadores que prestam serviços nesse regime e advogados que militam na área trabalhista devem acompanhar de perto a pauta do STF. A decisão que vier a ser proferida certamente redesenhará o mapa das relações de trabalho no Brasil.
Enquanto isso, com a liberação dos processos em primeiro e segundo graus, trabalhadores e empregadores que tinham ações represadas verão suas demandas retomar andamento, mas com a consciência de que a palavra final ainda pertence ao Supremo.
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui opinião legal ou consultoria jurídica. Para análise do seu caso concreto, consulte um advogado especializado em Direito do Trabalho.


